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Colaborador abrangido pelo artigo 12.º-A ao Código do IRS   

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Qual o procedimento mais adequado para processar um dependente com um regime especial ao abrigo do Programa REGRESSAR.

Obrigado.

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Primavera
Recursos Humanos
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Criado há 4 anos e 2 meses sergioandrade
sergioandrade Responsiveness Member
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Boa tarde,

Poderá consultar a documentação relativamente aos ex-residentes no HelpCenter, através do link:

https://helpcenter.primaverabss.com/v10/recursos-humanos-1/salarios-honorarios/processamento/artigo/regimes-de-retencao-na-fonte/

Regime não residentes em exclusividade (funcionário)

Professional | Executive

O artigo 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, alterou o art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS.

De acordo com esta alteração, não é devida qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte dos rendimentos que exceder esse valor.

Nota: Este regime é exclusivo dos rendimentos obtidos em território português por não residentes quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.

Para que estas regras sejam respeitadas no cálculo do desconto do IRS apurado no processamento, siga os seguintes passos:

  1. Identificar os funcionários abrangidos por este regime;
  2. Aceder à ficha de cada funcionário e, no separador Dados Fiscais, no campo Domicílio Fiscal, selecionar a opção Não Residente Exclusividade;
  3. Clicar em Gravar;
  4. Verificar se no cadastro do funcionário ficou registada a data efetiva a partir da qual essa condição deve ser assumida;
  5. Efetuar o processamento.

Considerações

Nos processamentos do tipo individual ou em lote, quando no domicílio fiscal estiver selecionada, para determinado(s) funcionário(s), a opção Não Residente Exclusividade, no apuramento do desconto de IRS é usada a taxa que lhe é aplicável (indicada no campo taxa fixa na ficha do funcionário), mas apenas sobre o valor que ultrapassar a RMMG (600,00€, em 2019).

Assim, se o Funcionário abrangido por este regime tiver rendimento relevante de €1000,00, com taxa de 25%:

  • (1000,00€ - RMMG) x25%;
  • (1000,00€ - 600) x25% = 100,00€.

Considerações em casos específicos:

  • Quando os subsídios de férias ou Natal estiverem definidos com forma de pagamento em duodécimos (todo em duodécimos ou em 50%/50%), o abatimento da RMMG é efetuado de forma proporcional ao valor considerado em cada processamento. Desta forma, o valor a abater globalmente, quer em duodécimos, quer no pagamento na sua totalidade é, em ambos os casos, 600,00€);
  • Na situação de processamento de fim de contrato, o abatimento do valor da RMMG é feito em cada um dos grupos de apuramento de IRS:
    - Vencimento + férias não gozadas + indemnização/compensação;
    - Subsídio de Férias;
    - Subsídio de Natal.

Assim, existindo valores referentes a estes 3 grupos no processamento de fim de contrato, será abatido o valor de RMMG em cada um desses grupos. Neste cenário, no caso dos subsídios de Férias e/ou Natal serem pagos de forma proporcional, o abatimento da RMMG é efetuado de forma proporcional face ao tempo de trabalho.

Para isso, verifica-se os dias trabalhados desde o dia 01/01 desse ano ou desde o dia da admissão (se for posterior a este) até à data de fim de contrato.

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Criado há 4 anos e 2 meses martacampos-2
martacampos-2 Loyal Contributor