| ♥ 0 | Boa tarde, Em relação Taxa de Retenção Inferior para Trabalhadores com Crédito à Habitação, O primavera não está a aplicar o desconto no valor da retenção com as tabelas de 2024 atualizadas. Alguém tem o mesmo problema? Marked as spam |
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| Private answer Boa tarde, Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação (v10/v9/Evolution) A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2023 previa uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais. Com base no despacho que aprova as novas tabelas de retenção na fonte, esta possibilidade deixa de existir. Assim sendo, esta redução deixa de ser calculada no ano de 2024. Marked as spam Comments O seguinte ponto contraria isso.
4. Informa-se ainda que, nos termos do artigo 235.º da Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do
Estado para o ano de 2024, “no cálculo das retenções na fonte de
IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à parcela a
abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao
sujeito passivo, um valor de 40€, nos termos do despacho a que
se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as
seguintes condições cumulativas:
a) O sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou
subarrendamento de primeira habitação, devidamente
registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra,
obras ou construção de habitação própria e permanente;
b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não
ultrapasse 2 700 (euro)” Isso é outra coisa não é o Crédito a Habitação. Retenção na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente (V10/v9/Evolution)
A lei do OE para 2024 prevê uma redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, cumpridos os requisitos legais aí estabelecidos (ver enquadramento legal).
De acordo com o artigo 235º, ao cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos de categoria A é acrescido à parcela a abater um valor de 40 €, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo. Confirma as configurações do funcionário pelo artigo do helpcenter:
https://helpcenter.ila.cegid.com/v10/rhp/salarios-honorarios/processamento/artigo/retencao-na-fonte-contrato-de-arrendamento-para-habitacao-permanente/ Com a alteração funciona, mas.
a) O sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, "ou de contrato de mútuo para compra", obras ou construção de habitação própria e permanente;
Entre as aspas acima, está a parte de contrato para compra. Não faz sentido só funcionar com arrendamento.
Obrigado pelo apoio. |